Antes de mais nada vamos consultar a Lei.
E o que diz o art. 1.245, § 1º do Código Civil?
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Resumindo, não adianta ter apenas a escritura em mãos, precisa ter o registro da escritura em cartório de registro de imóveis.
Exemplo:
Se você fechou negocio em um imóvel e pagou por ele, certamente você formalizou o negocio em um contrato de compra e venda, correto? Legal, depois você foi até o cartório de notas e fez a escritura publica, ambas as partes assinaram e todo mundo saiu feliz, maravilha!
Mas, não terminou por aí, fique sabendo que o imóvel não está definitivamente em seu nome perante a lei, está faltando o registro lá no cartório de registro.
Pois é meu caro, essa etapa do registro é que a maioria das pessoas negligencia e correm o risco de para em juízo para resolver a confusão.
Sobre a escritura pública de imóvel
Esse documento é um título, um Instrumento Público, cuja função primordial é criar direito entre comprador e vendedor.
A Escritura de Compra e Venda é o documento feito no Cartório de Notas (ou Tabelionato).
Qual a função do Tabelião?
Simplesmente, é descriminar todas as condições da venda e compra realizada, tais como:
- Qual é o imóvel
- Quem são as partes envolvidas (vendedor e comprador)
- Qual é o preço
- Qual é a forma de pagamento
- Quando serão entregues as chaves, etc.
Tudo aquilo que foi acordado entre as partes pode ser inserido na Escritura Pública de Compra e Venda.
Quais os documentos necessários para a escritura?
Em alguns cartórios essa lista pode mudar e ser solicitado outros documentos se necessário.
Para pessoas físicas
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento, caso a pessoa seja solteira;
- Certidão de casamento, devidamente atualizada, caso a pessoa seja casada;
- Certidão de óbito do cônjuge, em caso de viuvez, além da Certidão de casamento com averbação de óbito.
O interessado ainda tem que declarar sua profissão e endereço.
Essas comprovações devem ter sido expedidas no período máximo de 60 dias, considerando a data de protocolo da escritura.
Para pessoas jurídicas
- CNPJ;
- Contrato Social ou última declaração contratual consolidada;
- Estatuto Social e suas alterações;
- ata constitutiva da diretoria atual da empresa;
- RG, CPF
- Declaração de profissão e de endereço do representante da pessoa jurídica.
Nesse caso, os documentos não precisam ser originais, podendo ser apresentadas fotocópias autenticadas em cartório.
Dados do imóvel
- Matriculada atualizada;
- Certidões de ônus a ações (expedidas em no máximo 30 dias);
- Carnê do IPTU;
- Certidão negativa de débitos expedida pela prefeitura;
- Declaração de quitação de condomínio;
- Declaração do valor do imóvel;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel, emitida pela Receita Federal.
Sobre o registro da escritura
Chegamos a parte mais importante, a hora de registrar o imóvel e ter de uma vez por todo o imóvel no meu nome.
Mas antes disso, você foi na prefeitura e fez o pagamento do ITBI, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Depois de todos os passos iniciais concluídos você vai até o Cartório de Registro de Imóveis.
No Cartório você apresenta a escritura, a guia do ITBI e demais documentos caso seja solicitado, faz o pagamento dos emolumentos e aguarda o prazo de 30 dias, após esse prazo você recebera a Matrícula do seu imóvel no seu nome.
Lembrando, 30 dias, se não houver exigências para serem esclarecidas.
Espero ter deixado bem claro a diferença entre esses dois procedimentos e importância de cada um para um negociação segura e transparente.
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